O prazo de decadência
A Lei 8.213/1991, no artigo 103, estabelece prazo de dez anos para pedir a revisão do ato de concessão de um benefício. Esse prazo é contado, em regra, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Depois desse prazo, o direito de discutir a concessão costuma ser perdido, mesmo que haja erro no cálculo.
Valores atrasados
Quando a revisão é favorável, as diferenças também estão sujeitas a um limite: em regra, podem ser cobradas as parcelas dos cinco anos anteriores ao pedido. Por isso, quanto antes a revisão for analisada, maior a parte das diferenças que pode ser recuperada.
Antes de pedir
A revisão nem sempre é vantajosa. O primeiro passo é recalcular o benefício com os dados corretos e confirmar que o novo valor é maior. Esse cálculo exige a carta de concessão e, de preferência, a cópia do processo administrativo original.
Este conteúdo é informativo e reflete as normas vigentes na data de atualização. A aplicação a um caso concreto depende da análise de documentos por advogada habilitada.
